- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente diploma compete à direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do diretor regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de delegação nos dirigentes dos serviços com competências na área dos transportes terrestres.
Artigo 33.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 24/05/2013
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Em vigor desde 24/05/2013