É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades coletivas e nas individuais por clubes, que impliquem regularidade anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar.
Artigo 41.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 18/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2014