- 1 -Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
- 2 -A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes regras:
- a)A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, calculada para o número de ocupantes convencional definido pela direção regional com competência na área da energia, na razão de um coletor-padrão por habitante convencional;
- b)O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar adequada;
- c)No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação de água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.
- 3 -Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual, energia equivalente ao sistema solar térmico.
- 4 -A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um edifício sujeito a grande intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo com as regras definidas para o efeito pela direção regional com competência na área da energia.
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 1 a 3, em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela direção regional com competência na área da energia, e ainda de valor arquitetónico, reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:
- a)Justifique a inviabilidade existente;
- b)Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção;
- c)As situações de inviabilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências sejam expressamente mencionadas no pré-certificado e no certificado SCE, quando for caso disso.
- 6 -A razão entre o valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o previsto pela direção regional com competência na área da energia e o valor máximo das necessidades nominais anuais de energia primária (Nt) não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo Regional referido no n.º 1, exceto nas situações previstas no número anterior.
- 7 -Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.
Artigo 10.º — Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016