Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional
Objeto
Competências
Âmbito de aplicação negativo
Para efeitos do presente diploma, e para além dos referidos nas alíneas b), e), f), g) e j) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, estão ainda excluídos do SCE:
Dispensa do pré-certificado ou certificado SCE na publicitação dos edifícios para venda ou locação
Pré-certificado e certificado
Objeto da certificação
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
Taxas de registo
Comportamento térmico dos edifícios sujeitos a intervenção
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos em edifícios existentes
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
Requisitos específicos
Para efeitos do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, considera-se, como limite inferior da potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista instalar, o valor de 40 kW.
Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética
Deveres profissionais
Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica
Destino do produto das taxas e coimas
Reverte integralmente para os cofres da Região:
Portal SCE
Regime transitório
Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 14.º, mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM concedidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.
Regulamentação
Os atos regulamentares aprovados e publicados pelos órgãos da administração central ao abrigo e em execução do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, e da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aplicam-se na Região enquanto não for aprovada e publicada regulamentação regional própria sobre a matéria.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.