- 1 -Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
- a)Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
- b)Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
- 2 -Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
- 3 -Nas situações descritas nos números anteriores em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela direção regional com competência na área da energia, e ainda de valor arquitetónico reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
- a)Justifique a inviabilidade existente;
- b)Demonstre que, com as soluções alternativas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação antes da intervenção;
- c)As situações de inviabilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências sejam expressamente mencionadas no pré-certificado e no certificado SCE, quando for caso disso.
- 4 -O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços deve ser promovido aquando da grande intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, pela direção regional com competência na área da energia.
- 5 -No caso de Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:
- a)Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;
- b)Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.
Artigo 12.º — Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/2016