Para efeitos do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 9 do artigo 41.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, considera-se, como limite inferior da potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista instalar, o valor de 40 kW.
Artigo 13.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016