- 1 -Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo 5.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, em conformidade com as metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta com a direção regional com competência na área da energia.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que garantam a respetiva independência técnica, sejam elas desempenhadas por conta própria ou ao serviço de entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º — Deveres profissionais
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016