- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, ao Portal SCE reportam-se, na Região, ao Portal do Sistema de Certificação Energética de Edifícios dos Açores, abreviadamente designado por Portal SCE dos Açores, que é gerido pela direção regional com competência em matéria de energia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Enquanto não for disponibilizado o Portal SCE dos Açores, será utilizado o Portal SCE referido no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.
Artigo 18.º — Portal SCE
Vigente desde: 02/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2016