- 1 -Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/01/2017
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Em vigor desde 30/01/2017