- 1 -Verificada a ocorrência do disposto no artigo anterior, e dada a natureza precária da presente desafetação e cedência, a parcela de terreno é desocupada e restituída em prazo a fixar para o efeito pela Direção Regional dos Recursos Florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, completamente livre e devoluta de quaisquer infraestruturas ou equipamentos, no estado em que se encontrava à data da sua entrega, designadamente devidamente reflorestada.
- 2 -Em caso de desocupação e restituição da parcela de terreno nos termos do número anterior, não há lugar a indemnização pelos investimentos que o Clube Cinegético e Cinófilo da Ilha Terceira tenha realizado.
- 3 -O Governo Regional não é responsável por quaisquer danos que possam advir da instalação do centro hípico e exercício da referida atividade, na parcela de terreno.
Artigo 4.º — Restituição
Vigente desde: 19/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2018