- 1 -Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 9.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regulamento.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regulamento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 3 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
- 4 -Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regulamento do conselho municipal de juventude.
Artigo 16.º — Comissão permanente
Vigente desde: 08/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2018
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 4.º