- 1 -Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Graves (G); e
- b)Não graves (NG).
- 2 -São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
- 3 -São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:
- a)De tipo NG-1 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;
- b)De tipo NG-2 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.
- 4 -A DRET elabora e publicita no respetivo sítio da internet uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos de deficiências mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ e as pertinentes regras de segurança.
Artigo 10.º — Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019