Adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto legislativo regional adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto legislativo regional, como:
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público Regional e entrada em exploração
Projeto
Dispensa da apresentação do projeto
A DRET pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando diretamente associadas a objetivos da defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, serem apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais e bens.
Execução
Inspeção para entrada em exploração
Procedimentos de inspeção
Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
Declaração de inspeção
Procedimento para atribuição do certificado de exploração pela DRET
Atribuição do certificado de exploração
Autorização para exploração provisória
Técnico responsável pela exploração
Obrigações do técnico responsável pela exploração
Obrigações da entidade exploradora
Manutenção
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
Atribuições da Direção Regional da Economia e Transportes
Registo
Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Taxas
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente diploma por parte do ORD, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.
Entrada em operação da aplicação informática
A aplicação informática prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo de 180 dias contados da data da publicação do presente diploma.
Outras instalações elétricas
O disposto na secção i do capítulo iv é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, constitui título bastante:
Produto das taxas e coimas
O produto das taxas e coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Disposição transitória
Até à publicação da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção, por parte das EI e respetivas taxas, mantêm-se em vigor os procedimentos estipulados no Despacho n.º 497/2017, de 12 de dezembro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2009/M, de 14 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 11 de junho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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