- 1 -As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
- 2 -O ORD tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas à sua rede, devendo comunicar ao cliente, com conhecimento da DRET, qualquer deficiência que nelas encontre com vista a serem tomadas as providências necessárias, no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -No caso de perigo de uma instalação, o ORD pode suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo informar a DRET, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
- 4 -No fim do prazo previsto no n.º 2, e após parecer da DRET, a instalação deverá ser desligada definitivamente da rede ou, caso seja necessário, a sua continuidade deve ser submetida a vistoria ou inspeção para comprovar que cumpre os regulamentos de segurança aplicáveis.
Artigo 18.º — Manutenção
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019