Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Declaração de conformidade da execução» declaração de compromisso da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
- b)«Entidade exploradora» a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;
- c)«Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL)» a entidade responsável pela atividade de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- d)«Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)» a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- e)«Ficha Eletrotécnica» a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à RESP;
- f)«Instalação elétrica de caráter temporário» a instalação elétrica prevista no presente decreto legislativo regional destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o máximo de 2 anos;
- g)«Operador da rede de distribuição (ORD)», exercido na RAM pela Empresa de Eletricidade da Madeira (EEM), que é a entidade responsável pela distribuição de energia elétrica;
- h)«Projetista» o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, responsável pelo projeto da instalação elétrica;
- i)«Projeto da instalação elétrica» o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;
- j)«Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade na RAM;
- k)«Serviço particular» todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESP;
- l)«Serviço público» as instalações elétricas que integram a RESP;
- m)«Técnicos responsáveis das instalações elétricas» as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pelo projeto, pela execução ou pela exploração das instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- n)«Termo de responsabilidade» declaração de compromisso do técnico responsável pelo projeto, pela execução ou pela exploração da instalação elétrica de que esta está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.