- 1 -A DRET é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto legislativo regional, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente as competências da ARAE.
- 2 -Compete à DRET a elaboração de pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, que serão disponibilizados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma de certidão.
- 3 -Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre acesso aos técnicos da DRET, ou a técnicos contratados por esta, e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019