- 1 -Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 2 -A condenação pela prática das infrações é objeto de publicidade nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/07/2019
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