- 1 -Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
- 2 -A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos responsáveis por instalações elétricas:
- a)A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;
- b)O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 15.º
- 3 -Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído.
Artigo 8.º — Inspeção para entrada em exploração
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019