O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores), passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É dispensado o pagamento das taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
- a)Atendimento, consultas e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários;
- b)Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -A dispensa de pagamento de taxas moderadoras previstas no número anterior, salvaguardado o disposto no n.º 2, não se aplica em situações de atendimento realizado nas Unidades Básicas de Urgência e nos Serviços de Urgência.