- 1 -As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não pode ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.
- 3 -As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 86.º — Regime legal
Vigente desde: 25/03/2020
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Em vigor desde 25/03/2020