- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma as despesas efetuadas entre 1 de janeiro de 2017 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021