Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro
Objeto
O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.
Objetivos
O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:
Requisitos
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:
Prazo de vigência
O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.
Cobertura de encargos
Cumulação de apoios
Conteúdo
Apoio
Conteúdo
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.
Apoio
Conteúdo
O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos pelo órgão de comunicação social que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com necessidades especiais.
Apoio
O apoio referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a até 80 %, e limitado ao montante da dotação disponível, dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de (euro) 10 000,00 (dez mil euros).
Conteúdo
O apoio à valorização dos profissionais da comunicação social visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualificações necessárias à atividade de produção jornalística.
Apoio
Conteúdo
O apoio especial à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região.
Apoio
Conteúdo
Regulamentação
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Instrução da candidatura
O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta do despacho referido no artigo anterior.
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura efetiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Indeferimento
Limites às candidaturas
Caducidade do apoio
Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de setembro de cada ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura.
Pagamentos
Menção obrigatória
As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a publicitar o apoio concedido ao abrigo do presente diploma, nos termos fixados em diploma regulamentar.
Parecer prévio
As candidaturas aos apoios do PROMÉDIA 2020 são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise e acompanhamento.
Composição
Competências
Funcionamento
Execução
Fiscalização
Reporte e relatório final
Relatório anual
O membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social elabora e submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório anual relativo à execução do PROMÉDIA 2020, o qual deve incluir, designadamente, os elementos seguintes:
Regime sancionatório
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
Disposição transitória
O processamento administrativo e financeiro das candidaturas já aprovadas ao abrigo do PROMÉDIA III, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A, de 1 de agosto, é efetuado ao abrigo daquele diploma.
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