- 1 -O curso de chefia tributária ou outra formação específica é regulado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Os trabalhadores que sejam nomeados para os cargos de chefia tributária e que não sejam detentores do curso ou formação especifica referidos no número anterior, deverão, obrigatoriamente e de forma alternativa, frequentar e obter aprovação nos mesmos, durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço.
- 3 -Cessa a respetiva comissão de serviço, caso o trabalhador não obtenha aprovação mínima de 9,5 valores no referido curso ou formação específica.
- 4 -A frequência do curso de chefia tributária vincula o trabalhador a candidatar-se aos concursos de ingresso a chefias tributárias, durante o prazo de cinco anos, após a respetiva conclusão, sob pena de o candidato ter de devolver à entidade patronal as despesas inerentes à formação ministrada.
- 5 -Os trabalhadores da AT-RAM, com pelo menos 12 anos de carreira, que tenham exercido, na área das finanças ou administração tributária, cargo de direção superior ou intermédio por um período mínimo de 8 anos, e que possuam formação no âmbito do Curso Avançado em Gestão Pública (CAGEP) ou do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 17.º — Curso de chefia tributária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Original