Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Requisitos
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras especiais previstas no presente diploma depende de:
Procedimento concursal
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da LTFP, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.
Curso de formação específico para ingresso em carreiras especiais
Integração nas carreiras especiais
Dever de permanência
Conteúdo funcional
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária desenvolvem as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, no âmbito do conteúdo funcional constante dos anexos iii e iv ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Identificação profissional
Domicílio profissional
Os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária têm domicílio profissional no local onde exercem as suas funções.
Poderes de autoridade
Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária, estão, para todos os efeitos legais, permanentemente investidos em funções de caráter fiscal, e, no exercício da sua atividade, exercem os poderes de autoridade que lhe são atribuídos por lei no âmbito de cada procedimento ou processo específico.
Apoio em processos
Deveres especiais
Incompatibilidades específicas
Política de formação
Curso de chefia tributária
Avaliação do desempenho adaptada
Âmbito
Conteúdo
Identificação
São chefias tributárias:
Regime aplicável
Às chefias tributárias é aplicável o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, aplicada à Administração Regional Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho e 27/2016/M, de 6 de julho, com exceção do seu artigo 26.º, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas no presente diploma, e ainda no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho.
Direitos e garantias
Recrutamento
Recrutamento e seleção de chefias tributárias
(AC*55%)+(EP*45%)/100
em que a AC corresponde a:
(Ant*25%)+(Ad*25%)+(Fc*35%)+(AvPerm*15%)/100
Comissão de serviço
Suspensão da comissão de serviço
Cessação da comissão de serviço
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Designação em substituição
Suplência
Remuneração
A identificação do número de posições remuneratórias e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) da carreira especial de gestão e inspeção tributária e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária da AT-RAM, bem como das chefias tributárias, constam dos anexos v a vi ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária faz-se nos termos previstos na LTFP.
Extinção de carreiras de regime especial
São extintas as seguintes carreiras de regime especial da AT-RAM:
Carreiras subsistentes
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária
Transição para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Transitam para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária:
Transição dos gestores tributários
Os gestores tributários oriundos das carreiras da administração tributária ou da inspeção tributária transitam, respetivamente, para as carreiras de gestão e inspeção tributária ou de inspeção e auditoria tributária.
Transição e reposicionamento remuneratório
Chefias tributárias
Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, à data de entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Procedimentos pendentes
Referências
Todas as referências constantes de disposições legislativas e regulamentares às carreiras e categorias extintas pelo presente diploma consideram-se feitas para as novas carreiras para as quais os trabalhadores transitam, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, continuando a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrariem o disposto no presente diploma.
Legislação complementar
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, é aplicável a LTFP, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua redação atual, mantendo-se em vigor todos os demais artigos que não contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 9.º)
(a que se refere o artigo 9.º)
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
| Carreiras - Gestão e inspeção tributária | Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas | |||||||||||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | 11.º | 12.º | |
| Gestor tributário | 20 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 44 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
| Carreiras - Inspeção e auditoria tributária | Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas | |||||||||||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | 11.º | 12.º | |
| Inspetor tributário | 20 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 44 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
(a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º)
| Cargos de chefia tributária | Posições remuneratórias - Níveis remuneratórios - 1 |
| Chefe de serviço de finanças de nível i | 44 |
| Chefe de serviço de finanças adjunto de nível i | 40 |
| Chefe de serviço de finanças de nível ii | 40 |
| Chefe de serviço de finanças adjunto de nível ii | 36 |