Artigo 17.º
Curso de chefia tributária
Redação registada como em vigor em 09/03/2021.
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- 1 -O curso de chefia tributária ou outra formação específica é regulado por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 2 -Os trabalhadores que sejam nomeados para os cargos de chefia tributária e que não sejam detentores do curso ou formação especifica referidos no número anterior, deverão, obrigatoriamente e de forma alternativa, frequentar e obter aprovação nos mesmos, durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço.
- 3 -Cessa a respetiva comissão de serviço, caso o trabalhador não obtenha aprovação mínima de 9,5 valores no referido curso ou formação específica.