Artigo 23.º
Direitos e garantias
Redação registada como em vigor em 09/03/2021.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores nomeados em cargos de chefia tributária são posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo vii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório imediatamente superior existente na carreira em que se encontre integrado.
- 3 -O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o trabalhador se encontre integrado.
- 4 -Sempre que se verifique a mudança de nível remuneratório na carreira de origem do nomeado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no nível remuneratório, nos termos do disposto no presente artigo.