- 1 -Os trabalhadores nomeados em cargos de chefia tributária são posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo vii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -No caso de o nível remuneratório da categoria de origem ser igual ou superior ao nível remuneratório do cargo de chefia tributária, a colocação do trabalhador será feita no nível remuneratório duas posições acima da que o trabalhador detenha na carreira em que se encontre integrado.
- 3 -O tempo de serviço prestado no exercício de cargos de chefia tributária conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira em que o trabalhador se encontre integrado.
- 4 -Sempre que se verifique a mudança de nível remuneratório na carreira de origem do nomeado em cargo de chefia tributária, poderá haver lugar a reposicionamento no nível remuneratório, nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 23.º — Direitos e garantias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Original