- 1 -Nas situações de cessação da comissão de serviço previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os trabalhadores regressam à carreira de origem, sendo colocados, a seu pedido, noutro serviço, designadamente no serviço onde exerciam funções, antes de serem nomeados em comissão de serviço.
- 2 -A cessação da comissão de serviço a requerimento dos trabalhadores apenas se efetiva após a colocação dos mesmos em posto de trabalho da carreira de origem, sem prejuízo de, em casos especiais, nomeadamente de doença limitativa das capacidades de chefia ou da proximidade da aposentação, serem adotados os procedimentos referidos no número anterior.
Artigo 29.º — Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021