- 1 -Transitam para a carreira especial de gestão e inspeção tributária:
- a)Os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico de administração tributária;
- b)Os atuais tesoureiros de finanças de nível i e os tesoureiros de finanças de nível ii transitam igualmente para a carreira especial de gestão e inspeção tributária.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontrem a exercer funções de chefe de finanças adjunto da secção de cobrança dos serviços de finanças, mantêm-se no exercício dessas funções, na situação jurídica detida.
Artigo 36.º — Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021