Aos trabalhadores que se encontrem designados em cargos de chefia tributária, à data de entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Os atuais chefes de finanças de nível i e de nível ii mantêm as comissões de serviço em postos de trabalhos correspondentes a chefe de finanças do serviço de finanças de nível i e de chefe de finanças do serviço de finanças de nível ii, respetivamente, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Os atuais chefes de finanças adjuntos de nível i e de nível ii mantêm as comissões de serviço em postos de trabalho correspondentes a chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível i e chefe de finanças adjunto do serviço de finanças de nível ii, respetivamente, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma.