- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de cinco anos de permanência na AT-RAM após a conclusão do período experimental, sob pena da obrigação de a indemnizar, nos termos do artigo 78.º da LTFP, adaptado à RAM, através do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações de abandono ou desistência injustificada durante o período experimental.
Artigo 8.º — Dever de permanência
Vigente desde: 09/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021
Referências (1)
- Artigo 78.º