- 1 -É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2026.
- 2 -Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2026 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental
Vigente desde: 09/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2023
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 20.º