Artigo 13.º
Indeferimento de candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)O incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 8.º;
- b)A verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 9.º;
- c)A desconformidade e ou a incongruência da informação constante da documentação entregue ou a falta desta no prazo estabelecido;
- d)A verificação dos fundamentos de não admissão previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- e)A existência de dívidas à IHM, EPERAM, às finanças ou à segurança social;
- f)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
- 2 -O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos de pronúncia, num prazo entre cinco e dez dias úteis.