- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)O incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 8.º;
- b)A verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 9.º;
- c)A desconformidade e ou a incongruência da informação constante da documentação entregue ou a falta desta no prazo estabelecido;
- d)A verificação dos fundamentos de não admissão previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- e)A existência de dívidas à IHM, EPERAM, às finanças ou à segurança social;
- f)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
- 2 -O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos de pronúncia, num prazo entre cinco e dez dias úteis.
Artigo 13.º — Indeferimento de candidaturas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
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