Artigo 18.º
Contrato de arrendamento
Redação registada como em vigor em 03/04/2024.
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- 1 -O contrato de arrendamento a celebrar no âmbito do presente programa tem a duração de cinco anos, renovável por períodos de dois anos.
- 2 -No primeiro trimestre do quinto ano do contrato inicial e do segundo ano de cada renovação, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica que fundamentaram a atribuição da habitação.
- 3 -A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a confirmação da não manutenção das situações de carência determinam a não renovação do contrato.