- 1 -O contrato de arrendamento a celebrar no âmbito do presente programa tem a duração de cinco anos, renovável por períodos de dois anos.
- 2 -No primeiro trimestre do segundo ano do contrato inicial, e anualmente, após essa data, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, sem prejuízo da definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 3 -A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a atribuição, originam a não renovação do contrato ou a sua resolução.
Artigo 18.º — Contrato de arrendamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Original