Artigo 20.º
Cálculo da renda
Redação registada como em vigor em 03/04/2024.
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- 1 -A renda mensal aplicável é calculada de acordo com os limites referidos no artigo anterior e compreendida na moldura da taxa de esforço a que se refere o número seguinte.
- 2 -O valor de renda a pagar pelo agregado familiar não pode ser inferior a 15 % nem superior a 35 % do seu rendimento médio mensal líquido, conforme disposto na alínea l) do artigo 6.º
- 3 -O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto em cada renovação do contrato de arrendamento.
- 4 -As percentagens referidas no n.º 2 podem ser alteradas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.