- 1 -A renda mensal aplicável é calculada de acordo com os limites referidos no artigo anterior e compreendida na moldura da taxa de esforço a que se refere o número seguinte.
- 2 -O valor de renda a pagar pelo agregado familiar não pode ser inferior a 15 % nem superior a 35 % do seu rendimento médio mensal líquido, conforme disposto na alínea l) do artigo 6.º
- 3 -O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto anualmente a partir do segundo ano de vigência do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da possibilidade de definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 4 -Fora dos casos referidos no número anterior, o agregado familiar pode solicitar à IHM, EPERAM a revisão extraordinária do cálculo da renda sempre que se verifiquem alterações significativas nos pressupostos de atribuição ou da situação de carência do agregado, designadamente quanto à sua composição e à perda abrupta e definitiva de rendimentos.
- 5 -As percentagens referidas no n.º 2 podem ser alteradas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 20.º — Cálculo da renda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Original