Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:
- a)Não ceder, de forma total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, o gozo da habitação, nomeadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- b)Cumprir as regras previstas no regulamento das habitações públicas;
- c)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 26.º