- 1 -As habitações devolutas são objeto de reatribuição aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, enquanto a mesma se mantiver válida, sem prejuízo da aplicação do regime excecional.
- 2 -Findo o prazo de validade da lista ordenada de candidatos suplentes, é publicitado novo aviso de abertura para efeitos de apresentação de candidaturas, nos termos previstos na portaria de regulamentação do presente diploma.
Artigo 29.º — Reatribuição de habitação
Vigente desde: 03/04/2024
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