Artigo 9.º
Situações de impedimento
Redação registada como em vigor em 03/04/2024.
Esta redação foi substituída em 31/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem impedimento à atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa as situações em que o candidato ou membro do seu agregado familiar:
- a)Seja proprietário, usufrutuário ou detenha outro direito real sobre o imóvel urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel tenha condições de habitabilidade;
- b)Estejam a beneficiar de uma habitação pública com fins sociais propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, ou outra entidade pública, exceto nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º;
- c)Estejam a ocupar ilegalmente uma habitação propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM;
- d)Tenham beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de processo expropriativo, que se revele suficiente para a aquisição de uma habitação adequada ao seu agregado familiar a preços de mercado;
- e)Tenham sido arrendatários de habitação pública com fins sociais, em regime de arrendamento apoiado, sob gestão da IHM, EPERAM, cujo contrato de arrendamento tenha sido objeto de resolução por incumprimento.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o candidato tem de comprovar a não verificação das situações de impedimento elencadas, mediante entrega da documentação necessária para o efeito, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.