- 1 -A execução territorial das ações previstas no PRA-SGIFR é assegurada pelos serviços e organismos regionais competentes.
- 2 -A execução prevista no número anterior pode ser assegurada pelos municípios, mediante contratos-programa de cooperação para execução, cofinanciamento e manutenção das ações.
- 3 -Nos termos da lei, podem ser estabelecidos contratos-programa para execução de tarefas com entidades públicas ou privadas, concretizando, desse modo, os objetivos inscritos no PRA-SGIFR.
Artigo 10.º — Execução das ações
Vigente desde: 08/04/2026
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