Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adapta as medidas especiais de contratação aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
Objeto
Âmbito e entidades
Princípios
Sem prejuízo dos demais princípios gerais de direito aplicáveis, a implementação do SGIFR-RAM obedece, designadamente, aos princípios de:
Relação com a legislação nacional e regional
Governança
Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Instrumentos de planeamento do SGIFR-RAM
Aprovação
Cartografia e Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança
Execução das ações
Âmbito material
As medidas especiais de contratação pública previstas no presente capítulo são aplicáveis à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR-RAM, incluindo:
Procedimentos especiais
Regras complementares de procedimento
Tribunal de Contas
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente o CCP, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, e ainda, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das ações de gestão de combustíveis e demais obrigações previstas no SGIFR-RAM compete ao IFCN, IP-RAM, e aos serviços de fiscalização municipal da respetiva área de intervenção.
Intimação e execução coerciva
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da criação de outras contraordenações que, em razão do contexto regional, careçam de previsão, constitui contraordenação a prática das ações previstas no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, aplicando-se o regime constante daquele preceito legal.
3 - A instrução dos processos compete ao IFCN, IP-RAM, ou aos respetivos municípios, em função da natureza da contraordenação em causa, aplicando-se o disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.
4 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo em matéria de contraordenações, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, designadamente em matéria de fiscalização e controle, recolha e utilização de prova.
5 - O produto das coimas cobradas no âmbito do presente regime é destinado, na sua totalidade, à entidade instrutora do respetivo processo contraordenacional.
5 - A aplicação subsidiária do regime jurídico previsto Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, é feita com as necessárias e devidas adaptações à Região Autónoma da Madeira, atendendo às especificidades institucionais e demais contexto regional existente.
6 - A interpretação e aplicação dos preceitos que, pela sua natureza, impliquem a adaptação ao contexto regional, deve ser efetuada com observância e respeito pelos princípios aplicáveis em matéria de contraordenações, não podendo ser atribuído um sentido diverso ou menos favorável do que o que resultaria da sua aplicação direta.
Regulamentação técnica
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete exclusivamente ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, a aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo ii do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 2500,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 300,00 a € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 2 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119948173