- 1 -Sem prejuízo da sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo 12.º, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior constitui condição de eficácia do respetivo contrato.
Artigo 14.º — Tribunal de Contas
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026
Referências (2)
- Artigo 44.º
- Artigo 12.º