Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das ações de gestão de combustíveis e demais obrigações previstas no SGIFR-RAM compete ao IFCN, IP-RAM, e aos serviços de fiscalização municipal da respetiva área de intervenção.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026