- 1 -Sempre que se verifique incumprimento de obrigações de gestão de combustíveis legalmente impostas, a entidade competente pode intimar o responsável à boa execução das obrigações em falta, fixando um prazo para o seu início e conclusão, o qual é definido atendendo à época de risco.
- 2 -Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação, nos termos do número anterior, pode ser determinada a sua execução coerciva, a qual será realizada a expensas do responsável obrigado.
- 3 -A execução coerciva a que se refere o número anterior implica a posse administrativa dos terrenos por parte da entidade responsável, durante o período necessário para a concretização das medidas em falta.
- 4 -Havendo resistência ou falta de disponibilização de acesso ao terreno, e sempre que se revele necessário, pode ser solicitado o auxílio da força pública.
- 5 -Para ressarcimento das despesas havidas com a execução coerciva podem ser adotadas as medidas previstas na lei.
Artigo 17.º — Intimação e execução coerciva
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