- 1 -O Governo Regional define e assegura a direção estratégica do SGIFR-RAM.
- 2 -A direção estratégica do SGIFR-RAM cabe aos membros do Governo Regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, proteção civil e bombeiros, que asseguram a coordenação da política regional em matéria de fogos rurais, em conjugação com as atribuições do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, adiante designado por IFCN, IP-RAM, e do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM.
- 3 -Compete ao Conselho do Governo Regional:
- a)Aprovar as orientações estratégicas do SGIFR-RAM;
- b)Assegurar a articulação com as restantes áreas governativas regionais;
- c)Aprovar o Programa Regional de Ação;
- d)Aprovar a regulamentação técnica prevista no presente diploma, designadamente o Regulamento Técnico do SGIFR-RAM.
- 4 -No âmbito do SGIFR-RAM, é criada a Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, adiante designada por CRGIFR.
- 5 -No âmbito do SGIFR-RAM, os municípios podem optar por soluções que melhor se adequem às especificidades e condicionantes dos respetivos concelhos, atuando em sinergia e em cooperação conjunta de meios.
Artigo 5.º — Governança
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026