- 1 -O pessoal sujeito ao regime da função pública nos termos do artigo 1.º do presente diploma é reclassificado de acordo com as disposições constantes no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 191/C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, com excepção da categoria de ecónomo, cuja reclassificação é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
- 2 -A antiguidade na categoria dos funcionários reclassificados nos termos do número anterior deverá ser contada a partir da data em que se tenham verificado as condições de promoção ou equiparação dos interessados, mas em nenhum caso antes de 1 de Janeiro de 1979.
Artigo 7.º — (Reclassificação de pessoal)
Vigente desde: 05/07/1983
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Em vigor desde 05/07/1983