Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública
(Regime jurídico aplicável)
(Aplicação ao pessoal sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979)
Ao pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência social de inscrição obrigatória sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979 é aplicado o disposto nos artigos 6.º e 10.º do presente diploma, com efeitos a partir daquela data.
(Actuação «ope legis»)
(Manutenção de direitos)
(Remunerações)
(Aposentação e pensão de sobrevivência)
(Reclassificação de pessoal)
(Provimento de categorias)
As condições de ingresso e acesso às categorias sem correspondência com as da função pública serão estabelecidas por diploma do Governo Regional.
(Benefícios transitórios)
(Acumulações)
Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.
(Quadros de pessoal privativo)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, mas as cláusulas de natureza pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Aprovado em sessão plenária em 10 de Maio de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 25 de Maio de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.