O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
- 1 -O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 3.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)160 horas de trabalho por ano;
- b)2 horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.
- 2 -O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 3.º não fica sujeito a quaisquer limites.
- 3 -Caso a Inspecção Regional do Trabalho não reconheça em despacho fundamentado a existência das condições constantes do n.º 2 do artigo 3.º, o trabalho suplementar prestado fica sujeito ao regime do n.º 1 do mesmo artigo, o que será comunicado à entidade empregadora.